O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade Interino, com base no Ato do Governador – Decreto de 28.04.2021 e o PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 22 de abril de 2021, processo SEI nº E-07/026/52/2019.
Considerando:
– os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos no art. 1º, inc. IV, da Constituição Federal , como fundamentos da República;
– a função social da propriedade privada e a defesa do consumidor e do meio ambiente, previstos no art. 170, incs. III, V e VI, da Constituição Federal;
– o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, bem assim o desenvolvimento sustentável, o poluidor-pagador e o protetor-recebedor, como princípio da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
– a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos como um dos objetivos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
– o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos como uma das diretrizes de ação do Poder Público para a implementação dos objetivos Política Estadual de Resíduos Sólidos, aprovada por meio da Lei Estadual nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003;
– a Lei Estadual nº 7.634 , de 23 de junho de 2017, que estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão sócio produtiva dos catadores;
– os requisitos para a habilitação de associações e cooperativas de catadores para a coleta de resíduos recicláveis descartados por órgãos e entidades de administração pública estadual direta e indireta, definidos no Decreto Estadual nº 40.645, de 08 de março de 2007.
Resolvem:
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão, prioritariamente, o resíduo reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas físicas de baixa renda aquelas que recebem mensalmente abaixo do rendimento domiciliar per capita médio conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por resíduo passível de reciclagem, todos os resíduos classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 10004, como Classe IIA e IIB, originários de resíduos domiciliares, de estabelecimentos comerciais, de prestadores de serviços e de atividades industriais, o que inclui os resíduos gerados nos processos produtivos e nas instalações industriais.
Art. 3º Não se aplicam a esta Resolução:
I – os resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos;
II – os resíduos ou entulhos da construção civil;
III – os resíduos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários;
IV – os resíduos de serviços de saúde.
§ 1º Consideram-se resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
§ 2º Consideram-se resíduos ou entulhos da construção civil aqueles gerados em construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e aqueles resultantes da preparação e da escavação de terrenos.
§ 3º Consideram-se resíduos provenientes de aeroportos, portos e estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, aqueles descartados nesses locais ou em transito até eles.
§ 4º Consideram-se resíduos de serviços de saúde aqueles gerados em atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, clínicas odontológicas ou veterinárias, farmácias, centros de pesquisa, farmacologia, saúde, controle de zoonoses ou medicina legal, necrotérios, funerárias, barreiras sanitárias, unidades móveis de atendimento à saúde, e serviços de acupuntura ou de tatuagem.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA
Art. 4º Para gozarem do direito à prioridade a que faz menção esta Resolução, as associações e cooperativas de catadores mencionadas no art. 1º deverão estar cadastradas no portal do INEA na internet.
Parágrafo único. As informações do cadastro estarão disponíveis para a consulta de qualquer interessado.
Art. 5º Para a realização do cadastro, além de possuírem infraestrutura para a realização de triagem e classificação de resíduos recicláveis, as associações e cooperativas de catadores deverão apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I – estatuto ou contrato social que comprove estarem formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
II – contrato de rateio entre os associados e cooperados;
III – licença ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença ambiental para armazenamento, classificação e segregação de resíduos;
IV – no caso de associações – relação das cooperativas associadas com a informação do quantitativo de cooperados associados, e no caso de cooperativas – informação do quantitativo de cooperados afiliados;
V – quando do interesse de associações e ou cooperativas na destinação de resíduos industriais recicláveis e ou reutilizáveis, não perigosos, proveniente de processos industriais e instalações industriais, apresentar registro no Conselho Regional de Classe, do responsável técnico, com experiência na coordenação, supervisão e execução da triagem e separação dos resíduos industriais não perigosos.
VI – declaração de que a associação ou a cooperativa de catadores é formada por pessoas físicas de baixa renda, caso isso não conste do estatuto ou contrato social.
Parágrafo único. As associações e cooperativas de catadores deverão manter seu cadastro atualizado e estar cientes de que o órgão ambiental competente poderá solicitar complementações e realizar vistorias a qualquer tempo.
Art. 6º Sempre que pretenderem destinar seus resíduos recicláveis, os grandes geradores deverão disponibilizar para as associações e cooperativas cadastradas no portal do INEA, informações sobre a natureza dos resíduos recicláveis e ou reutilizáveis e as quantidades disponibilizadas.
Art. 7º Sempre que as associações e ou cooperativas manifestarem interesse na destinação dos resíduos recicláveis dos grandes geradores e após estabelecida sua destinação, o grande gerador fica impedido de encaminhar seus resíduos para outros destinatários, que não as associações e ou cooperativas de catadores.
§ 1º Na hipótese de haver duas ou mais entidades qualificadas, interessadas na destinação de um mesmo resíduos reciclável e de um mesmo gerador, será dada prioridade àquela entidade que possuir maior representatividade, levando-se em consideração, em primeiro lugar, a quantidade de organizações de catadores afiliadas, em segundo lugar a quantidade de cooperados associados.
§ 2º Se não houver interesse ou condições por parte das associações e ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas no parágrafo único do Art. 1º esses materiais deverão ser destinados para outras associações e ou cooperativas de catadores mesmo que não estejam enquadras no referido parágrafo único.
§ 3º Se não houver interesse por parte das associações e ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, mesmo daquelas que não se enquadram no parágrafo único do Art. 1º, ficam os grandes geradores liberados para destinar seus resíduos recicláveis livremente no mercado a quem se dispuser a adquiri-los.
CAPITULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Ouvidoria da SEAS disponibilizará um canal para denúncias:
I – contra os grandes geradores que descumprirem a obrigação de destinar prioritariamente seus resíduos recicláveis às associações e cooperativas cadastradas;
II – de irregularidades relacionadas com a documentação mencionada no art. 5º;
III – contra associações ou cooperativas cadastradas que estejam atuando em desacordo com a licença ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença;
Parágrafo único. Recebidas as denúncias, que poderão ser anônimas, a Ouvidoria da SEAS instaurará processo administrativo próprio para apurá-las, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º As associações e cooperativas de catadores deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, emitindo o manifesto de resíduos nos termos da legislação aplicável.
Art. 10. O dever de destinação prioritária constará como condicionante da Licença de Operação dos grandes geradores, se for o caso, e seu descumprimento ensejará sua cassação e a aplicação das demais penas previstas na legislação em vigor.
Art. 11. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Conjunta SEAS/INEA Nº 29 , de 28 de outubro de 2020.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021
JOSÉ RICARDO FERREIRA DE BRITO
Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade Interino
PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA
Presidente INEA
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